Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 51
A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.