Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.