Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 49, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).