Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 49
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
IV
serviço da dívida;
V
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).