Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento reembolsável e não reembolsável.
Parágrafo único
As transferências de que trata o caput serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.