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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 43

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I

o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II

o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

V

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI

a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

VII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, ao agricultor familiar, à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às cooperativas;

VIII

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;

XI

o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.

§ 1º

Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária, observadas as vocações econômicas de cada região.

§ 2º

Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.