Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF enviará mensalmente à Assembleia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.