Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública que ainda não o utilizam.

§ 2º

O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN.

§ 3º

As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2008-2011.

§ 4º

O Poder Executivo publicará regulamento dispondo sobre metas de qualidade e produtividade do gasto para seus órgãos e entidades.