Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, as seguintes informações, no mínimo:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG;
IV
a execução orçamentária quadrimestral, com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;
V
o relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada, até o mês anterior, das receitas administradas;
VI
o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
§ 1º
Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados. (Vide Lei nº 18.693, de 04/01/2010.)
§ 2º
Edição impressa do Diário Oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.
§ 3º
Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line dos últimos doze meses do Diário Oficial do Estado.