Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 37
Caso haja necessidade de contingenciamento de despesas, este se dará, preferencialmente, em ações não relacionadas:
I
à criança e ao adolescente;
II
ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
III
à segurança pública;
IV
às propostas populares aprovadas na Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa e introduzidas na Lei nº 18.021, de 9 de janeiro de 2009. Seção VII Do Controle e da Transparência