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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 37

Caso haja necessidade de contingenciamento de despesas, este se dará, preferencialmente, em ações não relacionadas:

I

à criança e ao adolescente;

II

ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

III

à segurança pública;

IV

às propostas populares aprovadas na Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa e introduzidas na Lei nº 18.021, de 9 de janeiro de 2009. Seção VII Do Controle e da Transparência