Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 36
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCE-MG.
§ 1º
O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2010, excluídas:
I
as vinculações constitucionais e legais;
II
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
III
as despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
as despesas com juros e encargos da dívida;
V
as despesas com amortização da dívida;
VI
as despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII
as despesas com o PASEP.
§ 3º
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCE-MG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.