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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 35

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso, por órgão e programa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCE-MG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.