Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 32
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I
sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária