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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 28

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º

As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas oficiais na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no caput.

§ 2º

Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.