Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 27
As despesas com precatórios judiciários da Administração Pública direta deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único
Caberá à Advocacia-Geral do Estado - AGE prestar as devidas informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado