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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 27

As despesas com precatórios judiciários da Administração Pública direta deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único

Caberá à Advocacia-Geral do Estado - AGE prestar as devidas informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado