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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 24

A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:

I

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º

A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pelo Município beneficiado, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE e para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro - FJP para o ano de 2000;

II

10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos no inciso I;

III

1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

A exigência de contrapartida, fixada no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.

§ 3º

É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.

§ 4º

A Auditoria-Geral do Estado - AUGE manterá cadastro atualizado relativo à adimplência dos entes federativos para efeito de transferência voluntária do Estado.