Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer convênios com a Administração Pública estadual deverão estar devidamente habilitadas no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.
§ 2º
É vedada a celebração e o aditamento de convênio ou instrumento congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG ou com pendências documentais no CAGEC.
§ 3º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.