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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 2º

As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.

Parágrafo único

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, as quais poderão ser readequadas a partir da revisão anual do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011. (Vide parágrafo 3º do art.2º da Lei nº 20.694, de 04/01/2010.)