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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009

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Art. 18

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 16 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 28, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

Parágrafo único

A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e em operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar. Subseção II Das Disposições e Limites para Programação da Despesa