Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.313 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único
As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. (Vide inciso VI do art. 7º e parágrafo 2º do art. 8° da Lei nº 18.693, de 04/01/2010.)