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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 9º

– Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009