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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 8º

– A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º

– Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.

§ 2º

– No caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º

– A autoridade contratante fica autorizada a prever, no Acordo de Resultados, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade, cujo cálculo será definido em decreto, observados os parâmetros da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008. (Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

§ 4º

– O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, na forma de regulamento, aos contratos com prazo determinado celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, em vigor na data da publicação desta Lei, e às hipóteses de designação de que trata a Lei nº 10.254, de 1990.

§ 5º

– A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais. (Vide § 1º do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

Art. 8º, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009