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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 7º

– É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único

– Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009