Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.