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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 6º

– Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009