Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante, nos termos estabelecidos em regulamento.