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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 5º

– As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009