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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 4º

– As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I

seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ; (Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

II

um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ;

III

dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

IV

três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

§ 1º

– É admitida a prorrogação dos contratos:

I

no caso do inciso III do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda dois anos;

II

nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;

III

no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

IV

no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)

§ 2º

– No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

§ 3º

– No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.570, de 5/7/2017.)

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009