Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 1º
– A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
– Para as contratações previstas na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 2º e para as contratações de profissionais para atuar no Sistema Estadual de Saúde e no Sistema Estadual de Meio Ambiente nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)