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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 3º

– O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 1º

– A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 2º

– Para as contratações previstas na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 2º e para as contratações de profissionais para atuar no Sistema Estadual de Saúde e no Sistema Estadual de Meio Ambiente nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 128 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009