Artigo 2º, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
I
assistência a situações de calamidade pública e de emergência; (Vide caput do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)
II
combate a surtos endêmicos;
III
realização de recenseamentos;
IV
carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
V
número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e (Vide art. 8º da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
VI
carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente: (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
a
as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
b
as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -; (Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
c
as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e (Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
d
as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado. (Alínea declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
§ 1º
– As contratações a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Parágrafo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia "ex nunc" e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.)
§ 2º
– Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. (Vide art. 31 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
§ 3º
– Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, "a", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 4º
– É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado. (Vide inciso VIII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 16/8/2011.)