Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, em exercício em 31 de dezembro de 2008 terá preferência na celebração dos contratos temporários firmados após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
– O pessoal contratado de que trata o caput deste artigo terá assegurado o percentual de até 20% (vinte por cento) dos pontos distribuídos no processo seletivo de que trata o art. 3º desta Lei, na forma de regulamento.