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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 15

– Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009