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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 14

– O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009