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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 13

– O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.

Parágrafo único

A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009