Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado; ou
III
pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.