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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 11

– As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009