Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.