Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º.
§ 1º
– O interstício previsto no inciso III do caput será de seis meses no âmbito do Sistema Estadual de Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 2º
– O contratado com base no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado para suprimento de licenças ou afastamentos, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, respeitado o prazo limite previsto no inciso III do caput do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 3º
– O contratado nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado com base no inciso V do caput do art. 2º, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, desde que realizado novo processo seletivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 4º
– A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas. (Parágrafo renumerado pelo art. 130 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)