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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.185 de 04 de junho de 2009

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Art. 1º

– Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. (Vide caput do art. 2º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.185 /2009