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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 9º

O Estado, nos limites de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016 e desenvolverá programas e projetos para o aproveitamento posterior das instalações dos Jogos, a fim de assegurar sua viabilidade em longo prazo e o benefício da comunidade.