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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 8º

O Estado implementará, observada a legislação ambiental brasileira, as medidas exigidas pelo COI, relacionadas com a estratégia ambiental e sustentável das Olimpíadas de 2016, cabendo-lhe, em especial:

I

desenvolver um programa ambiental integrado das Olimpíadas de 2016, o qual se concentrará em atividades específicas, visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e demais corpos hídricos urbanos, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas ou que sejam parte delas;

II

condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA - e de relatórios de impacto ambiental - Rima - e de impacto ocupacional; e

III

intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e as funções essenciais dessas áreas.

Parágrafo único

O EIA e os relatórios a que se refere o inciso II do caput deste artigo terão ampla publicidade e serão submetidos ao órgão competente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas, informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias.