Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP - ou do órgão que vier a sucedê-la, implantar, em articulação com os órgãos federal e municipais de transportes e de trânsito, operação especial de trânsito e transporte que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para as Olimpíadas de 2016, dos organizadores dos jogos, dos atletas participantes, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos.