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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 6º

As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, deverão atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a práticas publicitárias e medidas de caráter comercial que, sem a aquiescência das autoridades organizadoras, visem a tirar proveito do destaque de um determinado evento olímpico.