Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, deverão atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a práticas publicitárias e medidas de caráter comercial que, sem a aquiescência das autoridades organizadoras, visem a tirar proveito do destaque de um determinado evento olímpico.