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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 5º

No período de realização dos eventos olímpicos e nos períodos antecedente e subsequente, poderá ser suspensa a veiculação de publicidade e propaganda em espaços de propriedade do Estado nas áreas de interesse das Olimpíadas de 2016 e em veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º

Os períodos antecedente e subsequente e as áreas de interesse das Olimpíadas de 2016 serão definidos em regulamento.

§ 2º

A suspensão a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação, ao órgão competente, de requerimento escrito do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data de abertura dos Jogos.

§ 3º

É facultada ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a exclusividade na utilização dos espaços publicitários a que se refere o caput deste artigo, a preços equivalentes aos praticados em 2008, devidamente corrigidos.

§ 4º

A suspensão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação brasileira em caso de imposições restritivas ao patrimônio e aos interesses dos particulares.

§ 5º

Excluem-se do disposto neste artigo os anúncios indicativos.