Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado poderá suspender, mediante ato divulgado com antecedência mínima de cento e oitenta dias, a concessão de meia-entrada e de gratuidade nos eventos olímpicos.