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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 2º

Para os fins do disposto no art. 1º, o Estado adotará, no âmbito de sua competência, medidas para:

I

reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações;

II

facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I;

III

zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos;

IV

assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente;

V

planejar e organizar as finanças estaduais para garantir os recursos necessários à implementação dos eventos olímpicos;

VI

realizar as obras de infraestrutura necessárias à realização dos eventos, à acomodação de turistas e atletas e à oferta de bens e serviços públicos à população;

VII

desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;

VIII

promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuam em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio;

IX

atender às solicitações do Comitê Olímpico Internacional - COI - para garantir a boa realização dos eventos olímpicos; e

X

cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.

§ 1º

Os bens de domínio estadual, ainda que sejam objeto de utilização por terceiros, serão disponibilizados para a realização dos eventos olímpicos, sempre que necessário para garantir o exercício das atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 2º

A disponibilização dos bens de domínio estadual, nos termos do § 1º deste artigo, dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação brasileira, em caso de imposições restritivas ao patrimônio e aos interesses dos particulares.