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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 16

O Estado empregará os meios necessários para promover a segurança da população durante a realização das Olimpíadas de 2016, em especial:

I

o desenvolvimento e o aprimoramento de técnicas de segurança para as forças policiais, com ênfase em comando e controle associados à inteligência; e

II

a atuação em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação dos órgãos federais.