Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Estado empregará os meios necessários para promover a segurança da população durante a realização das Olimpíadas de 2016, em especial:
I
o desenvolvimento e o aprimoramento de técnicas de segurança para as forças policiais, com ênfase em comando e controle associados à inteligência; e
II
a atuação em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação dos órgãos federais.