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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 13

A realização de eventos de grande porte, abertos ao público, entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, em Municípios que venham a sediar jogos de futebol das Olimpíadas e em Municípios vizinhos, somente será admitida mediante licença do órgão estadual responsável pelos assuntos afetos à segurança pública, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, entende-se por evento de grande porte a atividade desportiva, recreativa, cultural ou artística, de caráter excepcional, realizada em área pública, com expectativa de público igual ou superior a quinze mil pessoas.