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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 12

O Estado procederá a avaliações de ordem financeira e orçamentária com vistas à inclusão, nas leis de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos referentes aos exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de normas e de dotações orçamentárias necessárias a assegurar recursos públicos suficientes para viabilizar os projetos relativos à candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016, relacionadas, em especial, com investimentos em:

I

saúde;

II

meio ambiente;

III

transportes e vias públicas estaduais;

IV

segurança;

V

construção e modernização de instalações desportivas; e

VI

sustentabilidade do esporte olímpico.