Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado procederá a avaliações de ordem financeira e orçamentária com vistas à inclusão, nas leis de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos referentes aos exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de normas e de dotações orçamentárias necessárias a assegurar recursos públicos suficientes para viabilizar os projetos relativos à candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016, relacionadas, em especial, com investimentos em:
I
saúde;
II
meio ambiente;
III
transportes e vias públicas estaduais;
IV
segurança;
V
construção e modernização de instalações desportivas; e
VI
sustentabilidade do esporte olímpico.