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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 11

O Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos limites de sua responsabilidade, disponibilizará gratuitamente, em favor do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, serviços médicos, de segurança, de saúde e outros de sua competência, necessários ao desempenho das atribuições do Comitê.