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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009

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Art. 10

Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016, serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pelas normas e pela legislação vigentes, bem como as diretrizes do COI.