Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.184 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016, serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pelas normas e pela legislação vigentes, bem como as diretrizes do COI.